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Mercado receia maior atuação de agências em contratos de saneamento

Mercado receia maior atuação de agências em contratos de saneamento

A definição proposta pela ANA (Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico) de regulação contratual e discricionária pode promover mudanças na gerência das concessões de saneamento.

Levantada pelo mercado a partir de texto colocado em consulta pública pela agência, a preocupação é de que os conceitos sugeridos abram espaço para maior atuação de entidades reguladoras em desenhos regidos pela regulação contratual, caracterizada pela menor influência dos entes reguladores no andamento do contrato.

A mudança está sendo proposta via NR (Norma de Referência) que trata de revisões tarifárias, em consulta até esta quinta-feira (17).

O normativo visa aprimorar e uniformizar as regras de revisões e reajustes da tarifa, que passarão a funcionar como diretriz da atuação das agências subnacionais, responsáveis por regular diretamente os contratos de água e esgoto.

As reposições de valores, em saneamento, podem ocorrer via revisão tarifária periódica, ordinária ou extraordinária.

Com exceção das revisões extraordinárias – características por acontecerem em eventos excepcionais –, as demais, habitualmente, são características dos regimes de regulação.

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As revisões ordinárias são mais comuns nas concessões de regulação contratual, enquanto as periódicas são usuais na regulação discricionária.

O primeiro modelo dá pouca margem para o regulador. A definição da tarifa ocorre na licitação. Os reajustes acontecem ao longo do contrato, a partir de parâmetros previamente definidos.

Já o modelo discricionário dá maior espaço de atuação às ERIs (Entidades Regionais Infranacionais). Elas avaliam a tarifa referencial necessária para recuperar, ao longo do próximo ciclo tarifário, os custos da empresa. Também consideram a remuneração do capital investido.

A proposta da NR reforça que, no modelo de regulação discricionária, o processo de reajuste tarifário ocorre na revisão tarifária periódica.

Já a regulação contratual ocorre quando o instrumento contratual pactuado define as principais regras e procedimentos de remuneração, formação da tarifa, metas de cobertura e expansão do atendimento dos serviços, níveis de desempenho e qualidade da prestação e alocação de riscos.

Regulação híbrida

Apesar de a revisão periódica ser de fato mais comum nas regulações discricionárias, seu uso como critério de definição do tipo de regulação é preocupante.

A avaliação é da diretora Regulatória e de Governança Corporativa da Abcon (Associação Brasileira das Empresas de Saneamento), Thaís Mallmann, em declaração à Agência iNFRA.

Ela explica que o Marco Legal do Saneamento, de 2020, estabeleceu mudanças nos processos de privatização.

Nesses casos, os contratos seriam convertidos de programa, fechados sem licitação, para contratos de concessão. Nesse modelo, entra a regulação contratual.

Mas, na prática, as operações ainda mantêm aspectos discricionários.

Esse é o caso da Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo), que seguia o regime discricionário até sua privatização, em 2024.

O contrato de desestatização da companhia estabeleceu a adoção de aspectos de regulação contratual ao mesmo tempo que mantinha elementos discricionários – resultando num modelo híbrido.

“Esses ajustes foram feitos no período de preparação da privatização, até para dar um conforto e confiança para o investidor que vai adquirir as ações da empresa”, continua Mallmann.

Critério de definição

Contudo, a nomenclatura “híbrida” é informal, visto que não existe um conceito definido e, portanto, inexistente aos olhos da ANA. E não há expectativa de criação desse novo conceito.

Se aprovada a definição proposta na minuta em consulta, a atuação das ERIs pode ficar limitada, e as concessões que seguem o regime contratual, mas tem aspectos discricionários – como a Sabesp –, podem acabar sendo enquadradas numa regulação inteiramente discricionária. O receio é que isso resulte na inclusão de novos elementos no contrato que não foram considerados durante a precificação do projeto.

Um dos novos fatores é a maior presença das ERIs numa concessão desenhada para não depender tanto delas.

“Abre uma discricionariedade muito grande das ERIs proporem diversas mudanças. Existir RTP (revisão tarifária periódica) não significa que [a concessão] migrou totalmente de lado”, afirma.

Hierarquização

A solução proposta pela Abcon é de hierarquização das fontes. Assim, em regulações contratuais, cujo coração é o contrato, os regulamentos das agências não teriam poder superior ao previsto contratualmente.

As normas seriam utilizadas de forma complementar apenas quando houver necessidade.

Essa lógica também evitaria o compartilhamento de informações sigilosas e delicadas, já que as normas podem exigir determinadas informações que os contratos de concessão e PPP (Parceria Público-Privada) não exigem.

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Mais ajustes

Ainda sobre a minuta, a associação também defende a exclusão da necessidade de processos de participação social em casos de revisões tarifárias extraordinárias, como o texto prevê.

Para a Abcon, os procedimentos de audiência e consulta pública gerariam morosidade numa etapa focada em critérios técnicos e legais. Nessa ideia, se o reajuste for aprovado, o novo valor deve ser informado com um prazo de 30 dias antes da incidência.

A proposta de NR ainda conta com um capítulo dedicado a revisões decorrentes de alterações tributárias extraordinárias, como a reforma tributária, como mostrou reportagem da Agência iNFRA. O material segue em consulta pública e a expectativa é de que ele seja aprovado e se torne norma até o final do ano.

Fonte: Agência INFRA

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