O cálculo da cobrança de serviços de resíduos sólidos, sugerido pela ANA (Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico), para os prestadores de água e esgoto que adotarem o cofaturamento, desconsidera as especificidades de contratos locais.
Além disso, pode trazer problemas, segundo a avaliação de órgãos e entidades reguladoras do setor de saneamento.
Essa avaliação refere-se à tomada de subsídio, ainda em andamento, e trata da minuta do modelo de contrato de cofaturamento. Caso seja aprovada, será incorporada ao manual de orientação da NR 13/2025.
A norma define a estrutura tarifária, regulamenta a Tarifa Social para os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e inclui a temática do cofaturamento.
O texto, em fase de tomada de subsídio até 24 de abril, regula a relação entre o prestador de água e esgoto e a empresa de resíduos. Também estabelece regras para a cobrança unificada das atividades, que pode ser acessória ou obrigatória.
A prestadora exibiria a tarifa de cada serviço de forma distinta na fatura. O usuário poderia solicitar a retirada da cobrança unificada. Nesse caso, a prestadora transferiria a cobrança diretamente para a empresa responsável pelo serviço de resíduos.
O modelo de cofaturamento permite cobrar, na mesma conta da prestadora de água e esgoto, as atividades de manejo de resíduos sólidos urbanos prestadas por outra empresa.
O mecanismo é estudado como uma solução para desenvolver a frente privada de resíduos no Brasil, considerada atrasada em relação a outros países. Uma parcela minoritária de municípios no país tem a cobrança pelo serviço instituída, cenário que dificulta o desenvolvimento de um modelo de negócios para este segmento.
A aprovação da NR da estrutura tarifária, em novembro do ano passado, impulsionou o estudo do desenho do cofaturamento.
Especialistas também analisam esse modelo para avançar o setor de drenagem e manejo de águas pluviais — a fronteira mais precária do saneamento brasileiro.
Cálculo do valor faturado
Pela sugestão da ANA, a prestadora dos serviços adicionais calcularia o valor mensal das atividades de resíduos com base na média aritmética do consumo de água do usuário nos doze meses anteriores ao início da operação.
Depois disso, a prestadora manteria o valor fixo pelos doze meses seguintes.
Na avaliação do Ministério das Cidades, em determinadas localidades pode não existir medição individualizada ou histórico de consumo suficiente para a aplicação do método. A política tarifária de um contrato de concessão deve variar em razão da modalidade de concessão, tipo de usuário e outros fatores que contribuem para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, sugeriu também a SP Regula (Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo).
Para a agência, o item ignora os contratos já vigentes com metodologias de cálculo do pagamento pela prestação do serviço já estabelecidas.
Conforme a minuta, a prestadora calcularia a cobrança com base no histórico disponível quando a unidade tiver até seis meses de dados.
Nos casos em que o histórico for inferior a seis meses, a prestadora aplicaria a tarifa mínima da categoria em que a unidade está cadastrada.
“A vinculação exclusiva ao consumo de água compromete a equidade e não reflete a geração de resíduos, contrariando também a lógica de instrumentos econômicos da Lei nº 12.305/2010 [que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos]”, argumentou o Ministério das Cidades, em sua contribuição.
Possíveis soluções
A sugestão de ambas as equipes técnicas é prever outras metodologias de cálculo de tarifas a serem adotadas. A pasta, liderada pelo ministro Vladimir Lima, após a renúncia de Jader Filho para concorrer a uma cadeira na Câmara dos Deputados em outubro, recomendou a adoção de medidas específicas.
Em caso de inexistência de dados adequados, orientou a inclusão do uso de parâmetros tarifários ou critérios técnicos. Esses critérios devem ser definidos pelo titular do serviço ou pela entidade reguladora.
Dessa forma, busca-se assegurar a aplicabilidade do contrato em diferentes realidades operacionais dos serviços de saneamento.
Da SP Regula, a recomendação foi conceder ao gestor público a competência de decidir o modelo tarifário aplicável.
Uma das contribuições da Sanepar foi relacionada ao cálculo da taxa de resíduo. A companhia sugeriu a adoção de modelos híbridos ou alternativos de cobrança.
Entre os critérios propostos estão a frequência da coleta, a área do imóvel e, obrigatoriamente, indicadores de renda. Também foi destacada a importância de incentivar a redução da geração de resíduos.
Ainda, a Copasa pontuou que a minuta poderia contemplar hipóteses em que a cobrança adote outros critérios. Isso pode ampliar a aderência à diversidade de modelos infranacionais de cobrança.
A medida também reforça a necessidade de base normativa e reduz o risco de inconsistência operacional.
A empresa, prestes a ser privatizada, apresentou medidas para fortalecer a segurança jurídica, promover a previsibilidade contratual e reforçar sua isenção de responsabilidades sobre as atividades de resíduos.
Assim como a BRK Ambiental, a companhia buscou delimitar com mais clareza as atribuições da prestadora desses serviços.
Drenagem
O Ministério das Cidades solicitou incluir serviços de drenagem e manejo de águas pluviais em contratos de cofaturamento. Pela sugestão do ministério, a prestadora emitiria uma fatura unificada, com destaque para as tarifas de água, resíduos e drenagem.
Como o Brasil ainda está mais atrasado na cobrança pelos serviços de drenagem do que na de resíduos, o setor vê o cofaturamento como uma solução para impulsionar parcerias privadas nessa atividade.
Inadimplência
Um outro tema das contribuições foi sobre inadimplência. Segundo o Ministério das Cidades, a redação da minuta proporciona dúvida quanto à caracterização das situações que configuram uma prestadora de serviços de resíduos inadimplente, devendo haver melhor delimitação das hipóteses.
Já a Sanepar argumentou que a inadimplência é um ponto-chave para determinar o sucesso do cofaturamento, sendo um indicador da correlação entre custo e benefício. Por isso, a companhia sugeriu a comparação anual entre os índices de inadimplência de cada serviço.
Assim, se a inadimplência da tarifa de resíduos for superior à inadimplência da tarifa de água em uma determinada porcentagem, a companhia prestadora de serviços de resíduos deverá arcar com uma taxa de administração majorada. Pela ideia da Sanepar, o pagamento visa o ressarcimento direto dos custos operacionais incrementais incorridos pela prestadora das atividades de resíduos.
Outros sugestões
O Ministério das Cidades também solicitou que a estrutura tarifária dos serviços de resíduos incorpore, de forma progressiva, mecanismos de incentivo à redução da geração de resíduos, à reutilização e à reciclagem. A proposta segue as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Também foi solicitado pela pasta que a minuta preveja hipóteses específicas para sua revisão. Essas hipóteses incluem alterações regulatórias, mudanças na estrutura tarifária e modificações relevantes nos sistemas de faturamento.
Por fim, o objetivo é assegurar a atualização das condições contratuais e a manutenção do equilíbrio operacional e regulatório.
Fonte: Agência INFRA