A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que proíbe a cobrança de tarifa mínima de consumo pelos serviços públicos de água e esgoto. A proposta, que altera a Lei do Saneamento Básico, será enviada ao Senado.
De autoria do deputado Carlos Jordy (PL-RJ), o Projeto de Lei 1845/25 foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Kim Kataguiri (Missão-SP).
“Ao cobrar por volume que não foi necessariamente consumido, a franquia mínima pode penalizar usuários de baixo consumo, como famílias de menor renda ou pessoas que vivem sozinhas, e estimular o desperdício”, disse Kataguiri.
Ele explicou que a cobrança de “tarifa mínima” ou “franquia de consumo” parte de uma lógica de volume presumido. Embora esse modelo tenha sido historicamente utilizado para assegurar previsibilidade de receita, ele produz efeitos socialmente injustos e ambientalmente inadequados.
Câmara aprova projeto que proíbe cobrança de tarifa mínima de consumo sobre água e esgoto
Além disso, segundo o texto aprovado pela Câmara, apenas uma das opções previstas na Norma de Referência nº 13/2025, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), poderá bancar os custos recorrentes do serviço que não dependem do volume consumido. Trata-se da tarifa fixa e básica, sem franquia de consumo.
Atualmente, a norma de referência estabelece regras gerais para as agências reguladoras dos serviços de saneamento nos estados. Além disso, ela permite a cobrança de uma parcela fixa calculada com base em uma franquia de consumo mínimo.
Nesse modelo, o prestador do serviço cobra o volume definido em todas as contas, independentemente de o usuário ter consumido ou não essa quantidade.
No entanto, o texto aprovado pelos deputados continua a remeter à norma de referência da ANA a definição dos parâmetros para calcular esse valor fixo.
A parcela variável conforme o volume consumido continua a fazer parte da composição total da tarifa final. Desde que haja disponibilidade regular do serviço ao usuário, a parcela fixa não dependerá da existência de consumo efetivo.
Kim Kataguiri defendeu a existência de tarifa composta por uma parcela fixa e uma parcela variável, correspondente ao consumo real. A tarifa básica destina-se a remunerar a disponibilidade da infraestrutura e os custos fixos, enquanto a parcela variável garante que o usuário pague pelo que consumiu.
“É como se você entrasse no bar e tivesse R$ 50 de consumação. O que a gente quer fazer é que quem não consumiu nada paga R$ 15 e quem consumiu, paga os R$ 15 e o que consumiu”, explicou.
O relator lembrou que esse modelo já é adotado por concessionárias de abastecimento de água como as de Goiás, Minas Gerais, Santa Catarina e Distrito Federal.
“A estrutura proposta induz o uso racional da água, aumenta a transparência e garante a modicidade tarifária, preservando ao mesmo tempo a sustentabilidade econômica dos prestadores”, declarou.
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Habitações coletivas
Nos condomínios residenciais e comerciais, o prestador do serviço cobrará a tarifa fixa de cada unidade, mesmo quando houver apenas um hidrômetro.
Nesse caso, o prestador calculará o valor com base no dimensionamento da capacidade instalada do sistema para atender ao conjunto das unidades. Além disso, calculará a tarifa variável de acordo com o volume total consumido.
Esgotamento sanitário
No caso da tarifa de esgoto, a lógica será a mesma, sem consumo mínimo, franquia de volume ou mecanismo equivalente que imponha cobrança desvinculada do volume de água faturada.
O serviço de esgotamento sanitário também terá tarifa fixa cobrada de cada unidade, inclusive em locais com ligação única.
No caso de usuários abastecidos por fontes alternativas de abastecimento de água, a cobrança dos serviços de esgotamento sanitário seguirá a norma de referência da agência.
Plano de transição
Os prestadores dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão adequar os contratos e demais instrumentos de outorga em vigor às novas regras no prazo de até quatro anos, contado a partir da entrada em vigor da lei. Para isso, a entidade reguladora competente deverá aprovar um plano de transição.
Enquanto a entidade reguladora não aprovar esse plano, manterá automaticamente a estrutura tarifária vigente.
Além disso, os prestadores deverão realizar, preferencialmente, a adequação da estrutura tarifária durante a primeira revisão tarifária periódica após a publicação da lei.
O texto aprovado também determina que os responsáveis realizem um estudo de impacto tarifário e socioeconômico antes de implementar a alteração. Dessa forma, deverão assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços e preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Retroatividade
Se o projeto virar lei, a vigência começará depois de 180 dias da publicação da norma. As regras mudadas não se aplicam aos fatos geradores ocorridos antes da implementação efetiva do plano de transição em cada contrato.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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