O outro lado da lei
Existem questões que devem ser consideradas, pois caso contrário, não adianta ter uma nova lei se forem mantidos velhos e ineficientes hábitos operacionais.
Existem questões que devem ser consideradas, pois caso contrário, não adianta ter uma nova lei se forem mantidos velhos e ineficientes hábitos operacionais.
O presente artigo tem por intuito tecer breves considerações acerca dos principais aspectos jurídicos e de regulação sobre o marco legal do saneamento.
Na minha avaliação não estavam discutindo se o setor deveria ter predominância de operadores públicos ou dos privados.
Em plena pandemia do COVID-19, o Saneamento Básico vive especiais momentos, com fatos alvissareiros, que nos enchem de alegria e animo.
Deixemos de acreditar nos apoios oportunistas de parte da classe política, nas visões daqueles que não querem mudanças para manter as suas posições de conforto e próprios interesses.
Estudo do Instituto Trata Brasil apurou que em 2018 o Brasil perdeu em média 38,5% do total de água produzida.
Aqui abordarei o tema em outro caminho que o da palestra. Primeiro vou apresentar hipóteses que levam o município a não cumprir a Política de Resíduos.
A edição da (OMS) do manual do Plano de Segurança do Saneamento (PSS) que descreve de forma prática, passo a passo, a metodologia do PSS.
O fato principal está na mudança na forma de exigir, tanto do setor público como do privado, em busca da qualidade esperada com uma visão holística.
A Economia Circular e Sustentabilidade – ECeS no Setor de Saneamento Básico, não é novidade alguma há muito tempo.